quinta-feira, 28 de abril de 2016

NOTA AOS PAROQUIANOS DE SÃO PEDRO E SÃO PAULO - URGENTE



Caros amigos e amigas,

Graça e Paz!

Ao longo de sete anos residindo no território de Tibiri II e há quase seis como administrador paroquial de São Pedro e São Paulo,  assumi como meu um projeto que há muito faz parte dos planos dos paroquianos de São Pedro e São Paulo em Tibiri II. Depois de cinco anos de buscas, finalmente nos foi concedido em forma de Projeto de Lei a permuta dos prédios da Igreja Católica e o prédio do Núcleo de Capacitação. Entretanto, pessoas com má intenção ou desinformadas insistem em querer gerar um conflito entre a Igreja Católica e as famílias que estão presentes no Núcleo como residentes bem como com parte da população local. Esta posição de quem deseja semear a discórdia se sustenta na mentira! Pode se valer da desinformação de boa parcela de nossa população sobre esse assunto. Esta nota que agora está em nosso blog será enviada para as comunidades, lidas nas comunidades e distribuídas ao final das Missas. Conclamo por meio desta nota todos os nossos paroquianos a divulgarem ao máximo o que aqui segue. 

Alguns insistem em afirmar que a Igreja estaria interessada em retirar as famílias que ali se encontram e no dizer de alguns destes opositores: "A Igreja quer mudar de lugar às custas do sofrimento de diversas famílias. Gostaria de responder primeiramente com o Evangelho de São João:  "Satanás é o Pai da Mentira!" (Jo 8, 44). 

Queria que todos lessem um trecho do Projeto de Lei conforme aprovado pela Câmara de Vereadores:

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 Art. 5°- A desocupação do prédio público objeto desta permuta, ora ocupada por famílias sem teto, é de inteira responsabilidade da municipalidade, através da Secretaria de Assistência social do município, obedecendo às normativas e legislação em vigor.

Parágrafo Único


Tendo em vista o interesse social que permeia tanto a atividade pública como a eclesial, faz-se necessário destacar, também, que a permuta não concretizará enquanto não for resolvida, além do que dispõem os artigos 2º e 4º desta lei, a desocupação e relocação das famílias hoje presentes no referido imóvel objeto da permuta, para um local digno e que obedeça as condições de habitação e habitabilidade. Tal procedimento deve proceder- se de forma dialogal e sem nenhum tipo de ato atentatório a dignidade das famílias ora presentes, o que não é de interesse de ambas as partes, em especial, da comunidade católica de Tibiri II.

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Antes do Projeto de Lei votado e aprovado pela Câmara de vereadores, o Prefeito desta cidade em uma demonstração de abertura ao diálogo em vista de um interesse que nos é comum posto que a permuta não é para bem da Igreja apenas mas de todo o município veio até o nosso Centro Pastoral e debatemos sobre o projeto e nossas preocupações porque no Projeto original que temos em nossa posse também, assim como todos os vereadores devem tê-lo, este artigo (5o ) não constava de um parágrafo. Este parágrafo entrou no Projeto de Lei por insistência de nossa parte, depois de uma conversa com o prefeito e por aceitação da Câmara de Vereadores que achou uma preocupação justa e assumiu naquele momento. 

Neste sentido, aos que acusam a Igreja de não se importar com as famílias, sugerimos um pouco mais de atenção e de conhecimento de causa, evitando assim um clima de tensão e mal estar que só traz sofrimento para esta cidade. Depois, relembramos que esta Igreja neste bairro tem um história de militância em defesa dos Direitos Humanos e de busca da Justiça e da Paz. 

Ainda sobre este assunto, queremos lembrar que não é a todo custo que nós desejamos a construção de um prédio novo para a Igreja. Há valores maiores em pauta e que não são de tijolo, areia e cimento. De nossa parte não há qualquer pressão para que a Prefeitura apresse essa permuta. Recorremos a outro ponto que entrou no Projeto de Lei como sugestão nossa acolhida pela Câmara de Vereadores:

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 No Artigo 4


§3º Após o transcurso de 01 (um) ano, a contar da data de aprovação desta lei, não havendo por parte da municipalidade, as condições de colocação das estruturas descritas no caput deste artigo, tornar- se- á sem efeito a permuta dos imóveis objeto da presente lei, retornando, assim a respectiva posse e propriedade aos seus legítimos proprietários. Tal medida poderá ser rediscutida e repactuada entre as partes, desde que haja um novo dispositivo legal que regulamente o assunto.

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Eu peço a todos os que lerem esta nota que façam o favor de divulgar e nos ajudar a encerrar esse rede de intrigas e mentiras. A fonte completa do Projeto de Lei é de acesso a todos pelo link que agora disponibilizamos.


LEI MUNICIPAL N° 1704/2016 


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