segunda-feira, 9 de maio de 2011

Uma palavra sobre a União entre pessoas do mesmo sexo



Caríssimos irmãos e irmãs,

Assistimos agora há poucos dias a aprovação da união entre pessoas do mesmo sexo. Então como padre de São Pedro e São Paulo devo uma palavra aos meus paroquianos sobre esse assunto. Primeiramente, a Igreja não discrimina nenhuma pessoa. Todos devem ser tratados com a dignidade de filhos e filhas de Deus, todavia, a Igreja não pode jamais compactuar com atitudes que contrariem a ordem natural desejada por Deus. O discurso secular é falho por demais! De um lado, quer assegurar a todos o direito de se expressarem como quiserem da forma como quiserem, por outro lado, não se quer ouvir o que a Igreja tem a dizer. Vivemos uma ditadura mais sofisticada, sem torturas, mas com propagandas enganosas. A primeira delas é chamar de casamento a união entre dois homens ou duas mulheres. Sinto muito, mas entre dois seres humanos do mesmo sexo não pode existir casamento. Logo, esse debate jamais pode ser considerado sobre o casamento de homossexuais. Com certeza, os simpatizantes chamarão meu artigo de homofóbico, quando na verdade, é só expressão da opinião que tenho sobre este assunto. O mesmo direito que assiste os homossexuais de falarem o que quiserem. O que é mais uma prova da sofisticada propaganda que existe contra a Igreja porque quando um padre fala sobre isso, ele é homofóbico, quando um homossexual fala sobre ele, é liberdade de expressão!
Como sacerdote católico sou contrário a esta união, mas ainda que eu não fosse sacerdote e ainda que não fosse católico seria contra por muitos argumentos. Enumero-os:

1. O uso da reta razão:

A Lei Moral é mais ampla que a Lei civil. Por isso, uma lei criada por uma sociedade não pode se chocar com a reta razão porque se isso acontecer, esta perderá a sua força de modelar consciências. Explico: Se uma lei afronta o que há de mais caro às pessoas, então ela jamais tocará a consciência o que fará com que  não seja aplicável. Qualquer lei feita pelos homens só será lei na medida em que estiver em conformidade com a moral natural, reconhecida pela reta razao respeitando os direitos intocáveis de toda pessoa.  Partindo deste pressuposto, afirmamos que as legislações que favorecem as uniões homossexuais são contrárias à reta razão, porque dão à união entre duas pessoas do mesmo sexo garantias jurídicas análogas às da instituição matrimonial. Considerando os valores em causa, o Estado não pode legalizar tais uniões porque faltará ao seu dever de promover e tutelar uma instituição essencial ao bem comum, como é a união entre um homem e uma mulher.
Mas você poderá querer saber como é que a aprovação da união homossexual pode ser contrária ao bem comum se não impõe nenhum comportamento particular, mas apenas se limita a legalizar uma realidade de fato já existe, que aparentemente parece não comportar injustiça para com ninguém. A tal propósito convém refletir, antes de mais, na diferença que existe entre o comportamento homossexual como fenômeno privado, e o mesmo comportamento como relação social legalmente prevista e aprovada, a ponto de se tornar numa das instituições do ordenamento jurídico. O segundo fenômeno, não só é mais grave, mas assume uma relevância ainda mais vasta e profunda, e acabaria por introduzir alterações na inteira organização social, que se tornariam contrárias ao bem comum. As leis civis são princípios que estruturam a vida do homem no seio da sociedade, para o bem ou para o mal. Desempenham uma função muito importante, e por vezes determinante, na promoção de uma mentalidade e de um costume. As formas de vida e os modelos que nela se exprimem não só configuram externamente a vida social, mas ao mesmo tempo tendem a modificar, nas novas gerações, a compreensão e avaliação dos comportamentos. A legalização das uniões homossexuais acabaria, portanto, por ofuscar a percepção de alguns valores morais fundamentais e desvalorizar a instituição matrimonial.


2. Ordem biológica e antropológica

Nas uniões homossexuais estão totalmente ausentes os elementos biológicos e antropológicos que garantem a realidade do Matrimônio, por isso estas não se encontram em condição de garantir de modo adequado a procriação e a sobrevivência da espécie humana. A eventual utilização dos meios postos à sua disposição pelas recentes descobertas no campo da fecundação artificial, além de comportar graves faltas de respeito à dignidade humana, não alterariam em nada essa sua inadequação.
Nas uniões homossexuais está totalmente ausente a dimensão conjugal, que representa a forma humana e ordenada das relações sexuais. Estas, de fato, são humanas, quando e enquanto exprimem e promovem a mútua ajuda dos sexos no matrimônio e se mantêm abertas à transmissão da vida.
Como a experiência confirma, a falta da bipolaridade sexual cria obstáculos ao desenvolvimento normal das crianças eventualmente inseridas no interior dessas uniões. Falta-lhes, de fato, a experiência da maternidade ou paternidade. Inserir crianças nas uniões homossexuais através da adoção significa, na realidade, praticar a violência sobre essas crianças, no sentido que se aproveita do seu estado de fraqueza para introduzi-las em ambientes que não favorecem o seu pleno desenvolvimento humano. Não há dúvida que uma tal prática seria gravemente imoral e pôr-se-ia em aberta contradição com o princípio reconhecido também pela Convenção internacional da ONU sobre os direitos da criança, segundo o qual, o interesse superior a tutelar é sempre o da criança, que é a parte mais fraca e indefesa.

3. De ordem social

A sociedade deve a sua sobrevivência à família fundada sobre o matrimônio. É, portanto, uma contradição equiparar a união entre pessoas do mesmo sexo à família. A consequência imediata e inevitável do reconhecimento legal das uniões homossexuais seria a redefinição do matrimônio, o qual se converteria numa instituição que, na sua essência legalmente reconhecida, perderia a referência essencial aos fatores ligados à heterossexualidade, como são, por exemplo, as funções procriadora e educadora. Se, do ponto de vista legal, o matrimônio entre duas pessoas de sexo diferente for considerado apenas como um dos matrimônios possíveis, o conceito de matrimônio sofrerá uma alteração radical, com grave prejuízo para o bem comum. Colocando a união homossexual num plano jurídico análogo ao da família, o Estado comporta-se de modo arbitrário e entra em contradição com os próprios deveres.
Em defesa da legalização das uniões homossexuais não se pode invocar o princípio do respeito e da não discriminação de quem quer que seja. Uma distinção entre pessoas ou a negação de um reconhecimento ou de uma prestação social só são inaceitáveis quando contrárias à justiça. Não atribuir o estatuto social e jurídico de matrimônio a formas de vida que não são nem podem ser matrimoniais, não é contra a justiça; antes, é uma sua exigência.
Nem tão pouco se pode razoavelmente invocar o princípio da justa autonomia pessoal. Uma coisa é todo o cidadão poder realizar livremente atividades do seu interesse, e que essas atividades que reentrem genericamente nos comuns direitos civis de liberdade, e outra muito diferente é que atividades que não representam um significativo e positivo contributo para o desenvolvimento da pessoa e da sociedade possam receber do Estado um reconhecimento legal especifico e qualificado. As uniões homossexuais não desempenham, nem mesmo em sentido analógico remoto, as funções pelas quais o matrimônio e a família merecem um reconhecimento específico e qualificado. Há, pelo contrário, razões válidas para afirmar que tais uniões são nocivas a um reto progresso da sociedade humana, sobretudo se aumentasse a sua efetiva incidência sobre o tecido social.

4. De ordem jurídico

 O Matrimônio têm a função de garantir a ordem das gerações e, portanto, são de relevante interesse público, o direito civil confere-lhes um reconhecimento institucional. As uniões homossexuais, invés, não exigem uma específica atenção por parte do ordenamento jurídico, porque não desempenham essa função em ordem ao bem comum.
Não é verdadeira a argumentação, segundo a qual, o reconhecimento legal das uniões homossexuais tornar-se-ia necessário para evitar que os conviventes homossexuais viessem a perder, pelo simples fato de conviverem, o efetivo reconhecimento dos direitos comuns que gozam enquanto pessoas e enquanto cidadãos. Na realidade, eles podem sempre recorrer – como todos os cidadãos e a partir da sua autonomia privada – ao direito comum para tutelar situações jurídicas de interesse recíproco. Constitui porém uma grave injustiça sacrificar o bem comum e o reto direito de família a pretexto de bens que podem e devem ser garantidos por vias não nocivas à generalidade do corpo social.

Mas se você achar que essas razões são insuficientes eu tenho outra ainda:

A alteração da Constituição compete somente ao Poder Legislativo. Ao Judiciário cabe vigiar pela aplicação plena das leis, sobretudo da Constituição Federal. O STF não pode legislar assumindo para si atribuições proprias do Legislativo.  Somente o Congresso Nacional, que representa o pensar do povo brasileiro pode atribuir ampliações ou modificações em conceitos presentes na Constituição Federal. Isto porque a confecção e alteração das leis dependem, portanto, do querer da sociedade, da vontade do povo, de quem emana todo poder numa democracia verdadeiramente madura. O Judiciário não representa o povo nem tem compromisso direto com o povo: seu compromisso é com a salvaguarda de lei, sobretudo dos preceitos constitucionais. Assim, o Supremo passou por cima do sentir do povo brasileiro e de seus legítimos representantes. Sem legitimidade alguma, de modo autoritário e arrogante, a Corte Maior, sem ouvir o povo brasileiro – que não é sua competência – julgando-se iluminada por um saber vindo de preconceitos laicistas e de uma visão imanentista totalmente estranha à imensa maioria do nosso povo, arvorou-se no direito de ser luz para os ignorantes congressistas e para o obtuso povo brasileiro. O que o STF fez é um atentado contra a democracia!
A Igreja não é contra os homossexuais. Também não é contra o direito de duas pessoas do mesmo sexo viverem maritalmente. Cada um faz o que deseja da sua própria vida. Mas a Igreja tem o direito e o dever de afirmar claramente aos seus fieis o que é segundo a vontade de Deus e o que é contrário ao seu desígnio. Segundo a revelação divina, somente a relação marital entre homem e mulher faz parte do plano de Deus e é segundo a sua vontade. A vivência marital entre duas pessoas do mesmo sexo é pecado. A Igreja orienta; cada um faça como deseja... Por que, então, a Igreja se opõe à legalização da união homossexual como família? Porque isto destrói o conceito de família: se tudo é família, nada mais é família; seu conceito, sua realidade, ficam totalmente diluídos! Há muitos modos corretos e aceitáveis de promover os legítimos direitos das pessoas homossexuais! A decisão do STF não é motivada pela serena busca do respeito aos direitos humanos, mas pelos cânones ideológicos do politicamente correto. É só. E isto é muito grave!











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